Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Órgão julgador:
Data do julgamento: 28 de junho de 2024
Ementa
RECURSO – Documento:6986352 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5019767-88.2023.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco BV S.A. em face da sentença que, nos autos desta "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória", julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 35): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da ação de inexistência de débito c/c indenizatória ajuizada por B. J. F. em desfavor de BANCO BV S.A., para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito impugnado;
(TJSC; Processo nº 5019767-88.2023.8.24.0033; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 28 de junho de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:6986352 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5019767-88.2023.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco BV S.A. em face da sentença que, nos autos desta "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória", julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 35):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da ação de inexistência de débito c/c indenizatória ajuizada por B. J. F. em desfavor de BANCO BV S.A., para:
a) DECLARAR a inexigibilidade do débito impugnado;
b) CONDENAR o réu a ressarcir, em dobro, os débitos efetuados indevidamente no cartão de crédito da autora através de parcelamentos compulsórios em razão de inadimplemento de compras não reconhecidas, os quais deverão ser relacionados em sede de cumprimento de sentença, com correção monetária pelo INPC a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;
c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor que deverá ser acrescido de atualização monetária (INPC) a partir do arbitramento e de juros moratórios (1% ao mês) a contar do evento danoso (primeiro desconto em conta);
d) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em atenção aos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Havendo recurso certifique-se, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões e remeta-se ao Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e cumpridas as determinações do CNCGJ, arquivem-se.
A parte ré opôs embargos de declaração (Evento 40), que foram rejeitados (evento 47).
Em suas razões recursais (Evento 53), a parte ré alegou, em suma, que os parcelamentos realizados no cartão de crédito da autora foram legítimos e decorrentes do não pagamento integral das faturas, conforme previsto na Resolução Bacen nº 4.549/2017. Argumenta que não houve má-fé nas cobranças, o que afastaria a devolução em dobro dos valores. Alega, ainda, que não se configurou ato ilícito, tampouco houve comprovação de dano moral ou nexo causal entre a conduta do banco e o suposto prejuízo alegado pela autora. Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais. Pleiteia, também, a readequação dos honorários sucumbenciais. Por fim, requer que os consectários legais incidentes sobre a condenação sejam atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, conforme previsto no artigo 406 do Código Civil, afastando-se a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC.
Ao reclamo interposto sobrevieram contrarrazões (Eventos 60), momento em que a parte autora refutou as teses arguidas e pugnou pelo desprovimento do apelo.
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório necessário.
VOTO
Do juízo de admissibilidade
O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, o preparo do recurso foi devidamente recolhido, conforme demonstrado no Evento 56.
Do mérito recursal
Da (in)exigibilidade dos débitos
Cuida-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, proposta por B. J. F. em face do Banco Votorantim S.A. (Banco BV), em razão de cobranças indevidas decorrentes de compras não reconhecidas em seu cartão de crédito e de parcelamentos compulsórios realizados sem sua autorização.
A sentença proferida pelo juízo de origem julgou procedente a demanda, reconhecendo a inexigibilidade dos débitos impugnados, condenando o réu à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Inconformado, o banco interpôs recurso de apelação alegando que os parcelamentos realizados no cartão de crédito da autora foram legítimos e decorrentes do não pagamento integral das faturas, conforme previsto na Resolução Bacen nº 4.549/2017.
Inicialmente, ressalta-se que incidem, na hipótese, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da referida norma.
Conforme o artigo 14 da referida lei, o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, salvo se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, incisos I e II):
[...]
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
É cediço que nas relações de consumo, compete ao fornecedor — no caso, à instituição financeira — comprovar a regularidade das operações questionadas, sobretudo quando o consumidor nega a contratação ou a realização das compras impugnadas.
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a parte autora impugnou expressamente as transações lançadas em sua fatura de cartão de crédito, alegando não ter sido a responsável por sua realização. No caso, a autora juntou protocolos de atendimento e documentos que demonstram sua tentativa de solução extrajudicial do problema, inclusive junto ao PROCON (Evento 1), afastando, assim, a alegação de ausência de interesse de agir.
Por outro lado, o banco réu, embora devidamente intimado, não apresentou prova concreta da legitimidade das transações, limitando-se a negar genericamente os fatos. Não há provas que atestem que a compra foi realizada mediante a utilização do cartão de crédito e da senha pessoal ou qualquer documento que demonstrasse a autorização ou origem das compras.
Assim, não restou comprovada nenhuma excludente de responsabilidade, pois não há prova de culpa exclusiva da autora ou de terceiro, tampouco de que as compras tenham sido realizadas com o cartão e senha pessoal da consumidora.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. CONTESTAÇÃO DE COMPRA EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPRA CONTESTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADAS. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO CONTRATUAL PARA CONTESTAR A COMPRA MEDIANTE FRAUDE QUE, POR SI SÓ, É INSUFICIENTE PARA CONVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO QUESTIONADO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. NÃO ACOLHIMENTO. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DEVIDA.
RECURSO DA REQUERIDA. DANOS MORAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO TENHA CAUSADO À REQUERIDA ABALO ANÍMICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU REALIZAÇÃO DE ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL INCABÍVEL.SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (TJSC, Apelação n. 5018840-16.2023.8.24.0036, do , rel. Desembargador Substituto Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 26/03/2025) - grifei.
A ausência de comprovação da origem legítima dos débitos, somada à conduta omissiva da instituição financeira, que ignorou as contestações da autora e procedeu ao parcelamento compulsório dos valores não reconhecidos, configura evidente falha na prestação do serviço. Tal falha, por si só, é suficiente para tornar os débitos inexigíveis, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o artigo 54-G do CDC veda expressamente a manutenção de valores contestados pelo consumidor em faturas subsequentes, bem como a cobrança de tais valores enquanto não solucionada a controvérsia. Vale citar o referido dispositivo legal:
Art. 54-G. Sem prejuízo do disposto no art. 39 deste Código e na legislação aplicável à matéria, é vedado ao fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito, entre outras condutas: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
I - realizar ou proceder à cobrança ou ao débito em conta de qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor em compra realizada com cartão de crédito ou similar, enquanto não for adequadamente solucionada a controvérsia, desde que o consumidor haja notificado a administradora do cartão com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias contados da data de vencimento da fatura, vedada a manutenção do valor na fatura seguinte e assegurado ao consumidor o direito de deduzir do total da fatura o valor em disputa e efetuar o pagamento da parte não contestada, podendo o emissor lançar como crédito em confiança o valor idêntico ao da transação contestada que tenha sido cobrada, enquanto não encerrada a apuração da contestação; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
No caso dos autos, o banco não apenas manteve os valores contestados, como os transformou em parcelamentos compulsórios, sem qualquer autorização da autora, agravando sua situação financeira e violando frontalmente a legislação consumerista.
Dessa forma, diante da ausência de comprovação da legitimidade das transações, impõe-se a manutenção da sentença que declarou a inexigibilidade dos débitos.
Da repetição do indébito
A parte ré sustenta que não houve má-fé nas cobranças, o que afastaria a devolução em dobro dos valores. Sem razão, contudo.
Sobre o tema, dispõe o art. 876, do Código Civil:
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Já o Código de Defesa do Consumidor, ao tratar do assunto em questão, disciplina:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em apreço, a relação entre as partes é de natureza consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Não se trata, ademais, de engano justificável, o que autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, dispensada a comprovação de má-fé.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. REGULARIDADE DO CONTRATO. TESE RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO AJUSTE. ÔNUS QUE COMPETIA AO RÉU, DADA A IMPOSSIBILIDADE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA PELO AUTOR. CONTRATAÇÃO REPUTADA INEXISTENTE. AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA DA MÁ-FÉ. ERRO INJUSTIFICÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TESE ACOLHIDA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL NO SENTIDO DE QUE DEVE HAVER PROVA DA AFETAÇÃO CONCRETA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA OU DE UM DOS ELEMENTOS DA PERSONALIDADE (IRDR N. 5011469-46.2022.8.24.0000). POSIÇÃO ADOTADA EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. CASO CONCRETO, EM QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA SITUAÇÃO ENSEJADORA DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA, TAMPOUCO COMPROVAÇÃO DE ABALO ANÍMICO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5017367-76.2021.8.24.0064, do , rel. Desa. Eliza Maria Strapazzon, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2023).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPACHO DE SANEAMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELO DEMANDADO. PRECLUSÃO. ÔNUS QUE RECAI SOBRE O RÉU, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. TEMA 929 DO STJ. FIXAÇÃO DE MARCO TEMPORAL. REPETIÇÃO SIMPLES PARA DESCONTOS REALIZADOS ATÉ 30-03-2021. REFORMA NO PONTO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO ANÍMICO SOFRIDO PELO AUTOR.RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000954-09.2023.8.24.0002, do , rel. Desa. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024).
Assim, é devida, no caso concreto, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Contudo, deve-se observar a modulação dos efeitos definida pelo Superior , rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2024).
Verifica-se que as parcelas impugnadas são posteriores (03/2022) à data fixada pelo STJ para a modulação dos efeitos de sua decisão, de modo que deve ser mantida a sentença que fixou a repetição de indébito na forma dobrada.
Dos parâmetros de correção
A parte ré requer que os consectários legais incidentes sobre a condenação sejam atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, conforme previsto no artigo 406 do Código Civil, afastando-se a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC.
No ponto, assim fixou a sentença:
CONDENAR o réu a ressarcir, em dobro, os débitos efetuados indevidamente no cartão de crédito da autora através de parcelamentos compulsórios em razão de inadimplemento de compras não reconhecidas, os quais deverão ser relacionados em sede de cumprimento de sentença, com correção monetária pelo INPC a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;
Foi promulgada a Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou o Código Civil, inserindo-lhe novas disposições a respeito dos consectários da mora. Nessa linha, o art. 406 passou a definir da seguinte maneira os juros aplicáveis na falta de convenção específica:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
A seu turno, o art. 389, parágrafo único, do diploma passou a especificar o índice de correção monetária:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Nesse sentido, a Circular CGJ/SC n. 345/2024:
LEI N. 14.905/2024. INCLUSÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 389 DO CÓDIGO CIVIL. ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA). ENTRADA EM VIGOR NO DIA 30 DA AGOSTO DE 2024. PUBLICAÇÃO DO PROVIMENTO N. 24 DE 21 DE AGOSTO DE 2024, QUE REVOGA O PROVIMENTO N. 13 DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995. ALTERAÇÕES NORMATIVAS. ATENÇÃO DO MAGISTRADO NA FIXAÇÃO DOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0069840-24.2024.8.24.0710.
Assim, a partir do dia 30 de agosto de 2024 (60 dias após a publicação da norma alteradora - art. 5º, II), quando se tratar apenas da incidência de correção monetária, deverá ser observado o IPCA; noutro giro, quando estiver em causa a aplicação de juros de mora, isoladamente, deverão estes corresponder à taxa Selic, mas com dedução daquele parâmetro, posto já compreender ela, em si mesma, uma recomposição pela perda inflacionária. Se, porém, forem devidos os juros e a correção simultaneamente, será correto e suficiente aplicar o valor integral da Selic, que possui a função dupla de recompor o valor da moeda e sancionar o atraso do adimplemento. Sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...] PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC NA RESTITUIÇÃO DOS VALORES À PARTE AUTORA. SUBSISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 406 DO CC, PELA LEI 14.905/2024. [...] RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DO BANCO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5080489-50.2022.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2024).
Destarte, in casu, o valor a ser repetido se sujeita, até o dia 30 de agosto de 2024, à correção monetária pelo INPC. Depois dessa data, passará a ser aplicada a taxa Selic, tão somente.
Dos danos morais
A indenização por dano moral, por sua vez, encontra garantia na CRFB/1988, em seu art. 5º, inciso X, e no próprio Código Civil, consoante arts. 186 e 927, no sentido de que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", tendo como a obrigação de indenizar, respectivamente.
É o dano moral aquele sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida por ato ilícito de outrem; representa uma lesão a um interesse não patrimonial. O dano moral "não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade." (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil, 6. ed. rev. e aum., São Paulo: Malheiros, 2004, p. 101).
Não se mostra suficiente o fato em si do acontecimento, mas, sim, a comprovação de sua repercussão. Em determinadas situações, contudo, o dano moral é inato à própria ofensa sofrida, cuidando-se de danos morais de natureza in re ipsa (presumido).
Não se desconhece que o caso em tela se enquadra no conceito de relação consumerista, sendo aplicável as disposições constantes da Lei 8.078/1990, a qual prevê em seu art. 14 que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Todavia, o fato de não ser preciso demonstrar a negligência, imprudência ou imperícia do fornecedor não exime a consumidora de comprovar a presença de todos os demais pressupostos da responsabilidade civil que, mesmo em sua modalidade objetiva, não se contenta com a existência de um ato ilícito: acima de tudo, é preciso distinguir um efetivo dano, com o nexo causal que o atrele à conduta do responsável pela reparação. Sobre o assunto, ensina Caio Mário da Silva Pereira:
Partindo do princípio contido no art. 186 do Código Civil, inscreve-se o dano como circunstância elementar da responsabilidade civil. Por esse preceito fica estabelecido que a conduta antijurídica, imputável a uma pessoa, tem como consequência a obrigação de sujeitar o ofensor a reparar o mal causado. Existe uma obrigação de reparar o dano, imposta a quem quer que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar prejuízo a outrem. [...] Logo de plano ocorre assentar que o dano é elemento ou requisito essencial na etiologia da responsabilidade civil. [...] Como elemento essencial da responsabilidade civil, Henri Lalou, em termos concisos e incisivos, proclama que não há responsabilidade civil onde não existe prejuízo: "Pas de préjudice, pas de responsabilité civile"7. Ou, como dizem Ruggiero e Maroi, "a obrigação não nasce se falta o dano"8. (PEREIRA, Caio Mário da S. Responsabilidade Civil. Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9786559644933. Disponível em: Biblioteca Digital TJSC. Acesso em: 24 out. 2023, p. 71).
Ademais, é imperioso promover a distinção entre o abalo anímico e os meros aborrecimentos cotidianos a que todos estão sujeitos. Nesse sentido, colhem-se as lições de Sérgio Cavalieri Filho:
"Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém. [...] Outra conclusão que se tira desse novo enfoque constitucional é a de que mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana" (in Programa de Responsabilidade Civil. 9 ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Atlas S. A., 2010, p. 87).
No caso em exame, embora os fatos descritos possam ter gerado incômodo, a parte autora não demonstrou qualquer prejuízo efetivo à sua integridade psíquica ou moral que justifique a indenização pretendida.
Não há prova de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes em razão dos acontecimentos relatados, tampouco de prejuízo concreto decorrente da situação.
Igualmente, não se comprovou gasto expressivo de tempo útil nem a submissão a um percurso excessivamente desgastante para solucionar o impasse. O quadro apresentado revela mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar dano moral.
Assim, conforme o entendimento consolidado desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITO DE MINORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP. 1.746.072/PR E REAFIRMADO POR MEIO DO TEMA N. 1076. POSSÍVEL, NO ENTANTO, A REDUÇÃO DA QUANTIA DE 15% (QUINZE POR CENTO) PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PEDIDO ACOLHIDO EM PARTE.RECURSO DA REQUERIDA. DANOS MORAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO TENHA CAUSADO À REQUERIDA ABALO ANÍMICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU REALIZAÇÃO DE ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. SITUAÇÃO QUE GEROU MERO ABORRECIMENTO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL INCABÍVEL.ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ NÃO ATENDIDOS.RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300233-89.2017.8.24.0031, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2024) - grifei.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. CONTESTAÇÃO DE COMPRA EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPRA CONTESTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADAS. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO CONTRATUAL PARA CONTESTAR A COMPRA MEDIANTE FRAUDE QUE, POR SI SÓ, É INSUFICIENTE PARA CONVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO QUESTIONADO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. NÃO ACOLHIMENTO. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DEVIDA.
RECURSO DA REQUERIDA. DANOS MORAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO TENHA CAUSADO À REQUERIDA ABALO ANÍMICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU REALIZAÇÃO DE ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL INCABÍVEL. SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (TJSC, Apelação Cível n. 5018840-16.2023.8.24.0036, do , rel. Desembargador Substituto Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, primeira Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. em 26/03/2025) - grifei.
Diante disso, verifica-se que não há elementos que justifiquem a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Os transtornos relatados configuram meros aborrecimentos do cotidiano, sem repercussão capaz de afetar direitos da personalidade.
Portanto, afasta-se a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Do ônus sucumbencial
Diante da reforma parcial da sentença, com o afastamento da condenação por danos morais, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Considerando a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré (art. 86 do CPC), os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Da verba honorária recursal
Para o arbitramento de honorários advocatícios recursais é necessário que a demanda preencha os requisitos cumulativos firmados pelo Superior , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 22-08-2024).
Assim, tem-se por incabíveis honorários advocatícios recursais na hipótese em apreço.
Da conclusão
Diante do exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para afastar a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, mantendo-se a sentença nos demais pontos. Outrossim, que o valor repetido se sujeite, até o dia 30 de agosto de 2024, à correção monetária pelo INPC e depois dessa data, passe a ser aplicada a taxa Selic, tão somente. Em razão da reforma parcial, redistribuo os ônus sucumbenciais, fixando-os em 30% para a autora e 70% para a ré, nos termos do art. 86 do CPC, com honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6986352v21 e do código CRC 26ea4c1f.
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Documento:6986353 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5019767-88.2023.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
EMENTA
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇAS INDEVIDAS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. sentença de procedência. insurgência da parte ré.
mérito. COMPRAS em cartão de crédito NÃO RECONHECIDAS PELA CONSUMIDORA. PARCELAMENTOS COMPULSÓRIOS REALIZADOS PELO BANCO SEM AUTORIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA LEGITIMIDADE DAS TRANSAÇÕES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS MANTIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. manutenção da sentença.
PARÂMETROS DE CORREÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024, ALTERADORA DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. PERÍODO POSTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. NOVA DICÇÃO DO ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES.
Danos morais. Ausência de comprovação de abalo psíquico, inscrição em cadastros de inadimplentes ou prejuízo concreto. Mero aborrecimento cotidiano. Reforma da sentença para afastar a condenação.
Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Sucumbência recíproca. Fixação proporcional de honorários advocatícios.
Honorários recursais. Inviabilidade diante da redistribuição da sucumbência.
recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para afastar a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, mantendo-se a sentença nos demais pontos. Outrossim, que o valor repetido se sujeite, até o dia 30 de agosto de 2024, à correção monetária pelo INPC e depois dessa data, passe a ser aplicada a taxa Selic, tão somente. Em razão da reforma parcial, redistribuo os ônus sucumbenciais, fixando-os em 30% para a autora e 70% para a ré, nos termos do art. 86 do CPC, com honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6986353v5 e do código CRC e5f790ec.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5019767-88.2023.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Certifico que este processo foi incluído como item 156 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20.
Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS, MANTENDO-SE A SENTENÇA NOS DEMAIS PONTOS. OUTROSSIM, QUE O VALOR REPETIDO SE SUJEITE, ATÉ O DIA 30 DE AGOSTO DE 2024, À CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E DEPOIS DESSA DATA, PASSE A SER APLICADA A TAXA SELIC, TÃO SOMENTE. EM RAZÃO DA REFORMA PARCIAL, REDISTRIBUO OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, FIXANDO-OS EM 30% PARA A AUTORA E 70% PARA A RÉ, NOS TERMOS DO ART. 86 DO CPC, COM HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, §2º, DO CPC). SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS EM RELAÇÃO À AUTORA, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, §3º, DO CPC).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
ALESSANDRA MIOZZO SOARES
Secretária
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